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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 774 de 18 de Março de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

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Art. 1º

O concessionário do serviço público de energia elétrica proporá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, do Ministério de Minas e Energia, para homologação, os níveis de suas tarifas, conforme estabelece este decreto.

§ 1º

Consideram-se níveis das tarifas de fornecimento os valores monetários a serem cobrados pelo concessionário para a contraprestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica a cada uma das classes de consumidor final.

§ 2º

Consideram-se níveis das tarifas de suprimento os valores monetários a serem cobrados pelo concessionário para contraprestação do serviço público de suprimento de energia elétrica a outro concessionário.

§ 3º

O disposto neste artigo é aplicável ao fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, ao suprimento de energia elétrica efetuado por supridoras e ao repasse e transporte de energia elétrica da Itaipu Binacional.

Art. 1º, §1° do Decreto 774 de 18 de Março de 1993