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Decreto nº 77.398 de de 7 de Abril de 1976

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a rede consular na América do Sul

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em, vista o disposto no artigo 28, parágrafo 1º , do Decreto número 71.534, de 12 de dezembro de 1972 , com a redação dada pelo Decreto nº 76.758, de 9 de dezembro de 1975, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Ficam criados os Vice-Consulados do Brasil nas seguintes cidades:

I

Corrientes, Paso de Los Libres e Posadas, na República Argentina;

II

Cobija, Cochabamba e Guayara-Merin, na República da Bolívia;

III

Valparaiso, na República do Chile;

V

Guayaquil, na República do Equador;

VI

Caiena, no Departamento de Guyane, na República Francesa;

VII

Concepcíon, Encarnación, Pedro Juan Caballero e Saltos de Guairá, na República do Paraguai;

VIII

Iquitos, na República do Peru;

IX

Artigas, Bella Union, Chuy, Mello, Paysandu, Rio Blanco e Rivera, na República Oriental do Uruguai;

X

Bridgetown, em Barbados

Art. 2º

Fica criado o Consulado Honorário em Colônia, na República Orienta do Uruguai.

Art. 3º

Ficam extintos os Consulados em Cayena , Departamento de Guyane , República Francesa, e em Paysandu , na República Oriental do Uruguai.

Art. 4º

Ficam extintos os Consulados Privativos nas seguintes cidades:

I

Alvear , Corrientes , Paso de Los Libres e Posadas , na República Argentina;

II

Cochabamba e Guayará - Merin , na República da Bolívia;

III

Leticia , na República da Colômbia;

IV

Pedro Juan Caballero , na República do Paraguai;

V

Iquitos , na República do Peru;

VI

Artigas , Bella Union , Chuy , Mello , Rio Blanco e Rivera , na República Orienta do Uruguai.

Art. 5º

Ficam extintos os Consulados Honorários em:

I

Cobija , na República da Bolívia;

II

Guayquil , na República do Equador;

III

Concepcióon e Encarnación , na República do Paraguai;

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1976

Anexo

Texto

Não remover

Decreto nº 77.398 de de 7 de Abril de 1976