Artigo 6º do Decreto nº 7.737 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às promoções por antiguidade das carreiras de que dispõe o art. 1º , para as vagas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2012.