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Artigo 5º do Decreto nº 7.737 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.

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Art. 5º

O Advogado-Geral da União baixará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.

Art. 5º do Decreto 7.737 /2012