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Artigo 4º do Decreto nº 7.737 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.

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Art. 4º

O órgão de recursos humanos respectivo elaborará as listas provisórias de antiguidade e processará os pedidos de revisão.

Art. 4º do Decreto 7.737 /2012