Artigo 3º do Decreto nº 7.737 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na apuração da antiguidade será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício do servidor, assim definido em lei.