Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 7.737 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se mais antigos os membros das carreiras de que trata o art. 1º mais bem posicionados de acordo com a ordem decrescente do tempo de serviço na respectiva carreira.
Parágrafo único
Em caso de empate, será considerado mais antigo, sucessivamente:
I
o mais bem classificado no concurso público de ingresso para a respectiva carreira, se provenientes do mesmo concurso de ingresso;
II
o oriundo do concurso mais antigo, se provenientes de concursos públicos de ingresso diferentes; e
III
o de idade mais avançada.