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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 7.737 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.

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Art. 2º

Consideram-se mais antigos os membros das carreiras de que trata o art. 1º mais bem posicionados de acordo com a ordem decrescente do tempo de serviço na respectiva carreira.

Parágrafo único

Em caso de empate, será considerado mais antigo, sucessivamente:

I

o mais bem classificado no concurso público de ingresso para a respectiva carreira, se provenientes do mesmo concurso de ingresso;

II

o oriundo do concurso mais antigo, se provenientes de concursos públicos de ingresso diferentes; e

III

o de idade mais avançada.

Art. 2º, Parágrafo Único, I do Decreto 7.737 /2012