JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 7.737 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A antiguidade dos membros das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central será apurada, exclusivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira, contado em dias de efetivo exercício, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único

A antiguidade será apurada nos meses de janeiro e agosto de cada ano, considerado o tempo decorrido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente.

Art. 1º do Decreto 7.737 /2012