Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.350 de 29 de Março de 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares e Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º
Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
§ 2º
A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes de cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especifica as no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.