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Artigo 6º do Decreto nº 77.339 de 25 de Março de 1976

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Brasileiro do Café (IBC) e dá outras providências.

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Art. 6º

O IBC será dirigido por Presidente e as Diretorias serão dirigidas por Diretores, todos escolhidos dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a investidura na função pública e possuam qualificação e experiência administrativa, sendo os cargos providos de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único

O Presidente do IBC será substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, por um dos Diretores de sua indicação, designado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 6º do Decreto 77.339 de 25 de Março de 1976