Artigo 6º do Decreto nº 77.339 de 25 de Março de 1976
Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Brasileiro do Café (IBC) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O IBC será dirigido por Presidente e as Diretorias serão dirigidas por Diretores, todos escolhidos dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a investidura na função pública e possuam qualificação e experiência administrativa, sendo os cargos providos de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único
O Presidente do IBC será substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, por um dos Diretores de sua indicação, designado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.