Artigo 4º do Decreto nº 77.339 de 25 de Março de 1976
Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Brasileiro do Café (IBC) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Serviços Locais de Assistência à Cafeicultura, sem estrutura organizacional e até o limite de 100 (cem), serão ativados ou desativados por ato do Presidente do IBC, que definirá a sua localização.