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Artigo 27 do Decreto nº 77.339 de 25 de Março de 1976

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Brasileiro do Café (IBC) e dá outras providências.

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Art. 27

Será necessária a audiência do IBC na formulação de atos internacionais que envolvam ou possam afetar interesses da economia cafeeira e bem assim em quaisquer atos de intercâmbio comercial de café.

Art. 27 do Decreto 77.339 de 25 de Março de 1976