Artigo 27 do Decreto nº 77.339 de 25 de Março de 1976
Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Brasileiro do Café (IBC) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Será necessária a audiência do IBC na formulação de atos internacionais que envolvam ou possam afetar interesses da economia cafeeira e bem assim em quaisquer atos de intercâmbio comercial de café.