JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.339 de 25 de Março de 1976

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Brasileiro do Café (IBC) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

À Diretoria de Consumo Interno compete supervisionar e coordenar as atividades inerentes ao controle da comercialização e industrialização dos cafés destinados ao mercado interno.

§ 1º

Ao Departamento do Abastecimento e Comércio Interno compete promover estudos sobre o consumo nacional, controlar os estoques disponíveis em poder das indústrias, e programar as operações de vendas de café dos estoques governamentais e a sistemática de financiamentos.

§ 2º

Ao Departamento de Controle Industrial compete a realização de pesquisas no campo industrial, o controle e a fiscalização da qualidade e industrialização do produto e a organização do cadastro do parque industrial do café em todo País.

Art. 18, §1º do Decreto 77.339 de 25 de Março de 1976