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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 77.336 de 25 de Março de 1976

Reestrutura o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 9º

A transformação e a reclassificação dos atuais cargos ou funções, em funções de confiança ou cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, far-se-ão por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º

As funções de confiança e os cargos em comissão, não especificados no Anexo , deverão ser objeto das propostas de que trata este artigo, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem assim com a descrição das respectivas atribuições.

§ 2º

Deverá constar do ato de transformação ou reclassificação, previsto neste artigo, a síntese das atribuições das funções de confiança ou cargos em comissão integrantes da Categoria-Assessoramento Superior.

§ 3º

Os órgãos de pessoal, após as providências indicadas no artigo 6º deste Decreto, organizarão a proposta de transformação ou reclassificação de funções ou cargos de que trata este artigo, a ser submetida à decisão do Presidente da República por intermédio do Órgão Central do sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

§ 4º

No caso das Autarquias e Órgãos Autônomo, o encaminhamento das propostas ao Órgão Central do SIPEC far-se-á por intermédio do Ministério a que estiverem vinculados.

Art. 9º, §3º do Decreto 77.336 de 25 de Março de 1976