Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 77.336 de 25 de Março de 1976
Reestrutura o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As funções de confiança e os cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores serão providos:
I
por ato do Presidente da República, os classificados nos níveis 6, 7, 4 e 3 e os de dirigente de Autarquia;
II
os demais, por ato do Ministro de Estado ou de dirigente de Órgão, integrante da Presidência da República ou de Autarquia federal, conforme o caso.
Art. 7º
As funções de confiança e os cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores serão providos: (Redação dada pelo Decreto nº 83.844, de 1979)
I
por ato do Presidente da República, os classificados nos níveis 6 e 5 e os de dirigente máximo de Autarquia; (Redação dada pelo Decreto nº 83.844, de 1979)
II
os demais, por ato do Ministro de Estado ou de Dirigente de Órgão integrante da Presidência da República ou de Autarquia federal, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 83.844, de 1979) (Vide Decreto nº 87.962, de 1982) (Vide Decreto nº 87.990, de 1982)
§ 1º
O ato de provimento a que se refere este artigo revestirá a forma de designação ou de nomeação, conforme se trate, respectivamente, de preenchimento de função de confiança ou de cargo em comissão.
§ 1º
Os atos de provimento das funções de confiança a que se refere este artigo consignarão a forma de designação, para o exercício das mesmas funções, ou de nomeação, para o de cargo em comissão, conforme se trate, respectivamente, da investidura de servidor regido pela legislação trabalhista ou de funcionário. (Redação dada pelo Decreto nº 94.202, de 1987)
§ 2º
Quando ocorrer a hipótese de transformação de função gratificada, em função de confiança ou cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, será necessário novo ato de provimento, podendo permanecer seu ocupante na situação anterior até a publicação do ato.
§ 3º
Independerá de novo ato de provimento o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão integrante do Grupo de que trata este Decreto, resultante de transformação ou reclassificação de atuais cargos de provimento em comissão, desde que não se tenha alterado o conjunto de suas atribuições.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, a nova situação será consignada mediante registro na Carteira de Trabalho, no caso de função de confiança ou lavratura de apostila no título de nomeação para o cargo em comissão.