Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 77.336 de 25 de Março de 1976
Reestrutura o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgãos Autônomo ou Autarquia federal deverá ser precedida das seguintes providências:
I
aprovação da lotação, na conformidade do disposto no Decreto número 74.448, de 22 de agosto de 1974 ; e
II
comprovação da existência de recursos orçamentários para atender às despesas decorrentes da medida.