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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 77.336 de 25 de Março de 1976

Reestrutura o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 6º

A implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgãos Autônomo ou Autarquia federal deverá ser precedida das seguintes providências:

I

aprovação da lotação, na conformidade do disposto no Decreto número 74.448, de 22 de agosto de 1974 ; e

II

comprovação da existência de recursos orçamentários para atender às despesas decorrentes da medida.

Art. 6º, I do Decreto 77.336 de 25 de Março de 1976