Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 77.336 de 25 de Março de 1976
Reestrutura o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O número de funções de confiança ou de cargos em comissão, integrantes da Categoria-Assessoramento Superior, será assim distribuído:
I
1 (um) Consultor Jurídico - para Ministros de Estado e Diretor-Geral do DASP;
II
até 2 (dois) Assessores, em relação a cada área de atividade específica do órgão - para Ministros de Estado e Diretor-Geral do DASP;
III
1 (um) Assessor por função específica das Secretarias-Gerais e Inspetorias-Gerais de Finanças de Ministério - para os respectivos titulares;
IV
1 (um) Assessor por função específica de Autarquia ou órgão Autônomo - para os respectivos dirigentes;
V
até 3 (três) Assessores - para dirigente de órgão central de direção superior a que correspondam atividades-fim de Ministério;
VI
até 2 (dois) Assessores - para dirigente de órgão central de direção superior a que correspondam atividades-meio de Ministério.