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Artigo 2º do Decreto nº 77.336 de 25 de Março de 1976

Reestrutura o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de que trata este Decreto, designado pelo código LT-DAS-100, será implantado nos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República, Órgão Autônomos e Autarquias federais no regime de legislação trabalhista, compreendendo funções de confiança integrantes de Tabelas Permanentes.

§ 1º

O disposto neste artigo não abrange as atividades de direção e assessoramento superiores inerentes às áreas de Segurança Pública, Diplomacia e Tributação Arrecadação e Fiscalização de tributos federais e de contribuições previdenciárias, as quais serão próprias de cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, integrantes de Quadros Permanentes.

§ 2º

Na hipótese de ter-se originado a função de confiança, integrante do Grupo LT-DAS-100, da transformação de cargo em comissão ou de função gratificada e de recair em funcionário a escolha para o desempenho das atividades que lhe são inerentes, realizar-se-á o provimento em cargo em comissão, código DAS-100, considerando-se este resultante da referida transformação. (Revogado pelo Decreto nº 94.202, de 1987)

Art. 2º do Decreto 77.336 de 25 de Março de 1976