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Artigo 12 do Decreto nº 77.336 de 25 de Março de 1976

Reestrutura o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 12

Os órgãos de pessoal dos Ministérios Órgãos Integrantes da Presidência da República, órgão Autônomo e Autarquias federais, que já implantaram o Grupo Direção e Assessoramento superiores, adotarão as medidas necessárias à revisão do ato no sentido de ajustá-lo às determinações constantes deste Decreto.

Art. 12 do Decreto 77.336 de 25 de Março de 1976