Artigo 12 do Decreto nº 77.336 de 25 de Março de 1976
Reestrutura o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os órgãos de pessoal dos Ministérios Órgãos Integrantes da Presidência da República, órgão Autônomo e Autarquias federais, que já implantaram o Grupo Direção e Assessoramento superiores, adotarão as medidas necessárias à revisão do ato no sentido de ajustá-lo às determinações constantes deste Decreto.