Artigo 10º do Decreto nº 77.336 de 25 de Março de 1976
Reestrutura o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
À medida que o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores for implantado na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo e Autarquia federal, e ressalvados os casos expressamente previstos em lei, fica vedado o desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores sob forma diversa da estabelecida neste Decreto, extinguindo-se os encargos, com tais características, constantes de tabelas de gratificação pela representação de gabinete ou outras gratificações, bem assim os empregos regidos pela legislação trabalhista, cessando, do mesmo modo, a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo para o desempenho de atividades de igual natureza.