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Artigo 3º do Decreto nº 773 de 20 de Setembro de 1890

Declara os meios de supprir a certidão de idade para o casamento, e estabelece regras sobre justificação desse e outros requisitos.

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Art. 3º

Na referida justificação e em outras necessarios para a realização do casamento civil, os juizes, escrivães e officiaes de justiça perceberão pela metade os emolumentos taxados para actos semelhantes no regimento de custas, approvado pelo decreto n. 5.737 de 2 de setembro de 1874.