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Artigo 2º do Decreto nº 773 de 20 de Setembro de 1890

Declara os meios de supprir a certidão de idade para o casamento, e estabelece regras sobre justificação desse e outros requisitos.

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Art. 2º

O processo de justificação da idade dos nubentes será summarissimo, dispensando-se todos os termos que não forem rigorosamente essenciaes e a citação das testemunhas que espontaneamente comparecerem. Si ambos os nubentes a requererem perante o mesmo juiz, correrá a justificação em um só processo.