Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 773 de 20 de Setembro de 1890
Declara os meios de supprir a certidão de idade para o casamento, e estabelece regras sobre justificação desse e outros requisitos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A prova da idade, exigida pelo art. 1º da lei de 24 de janeiro de 1890, na falta ou impossibilidade da apresentação do registro civil ou certidão do assento de baptismo, póde ser supprida por alguns dos seguintes meios:
I
Justificação, pelo depoimento de duas testemunhas, perante qualquer juiz do civel inclusive o de orphãos, o de casamentos e o juiz de paz.
II
Titulo ou certidão com que se prove a nomeação, posse ou exercicio, em qualquer tempo, de cargo publico, para o qual exija a lei maioridade, ou de matricula, qualificação ou assento official de que conste a idade.
III
Attestado dos paes ou tutores, não havendo contestação.
IV
Qualquer documento que em direito commum seja acceito por valioso para substituir a certidão de idade.
V
Attestado de qualquer autoridade que em razão do officio tenha perfeito conhecimento da pessoa, não estando esta sob poder ou administração de outra.
VI
Exame de peritos nomeados pelo juiz competente para conhecer da capacidade dos pretendentes.