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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.729 de 25 de Maio de 2012

Regulamenta as disposições da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, relativas ao Programa Cinema Perto de Você, estabelece normas para credenciamento, aprovação e habilitação de projetos para o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica, e dá outras providências.

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Art. 9º

O RECINE suspende a exigência de tributos incidentes sobre a venda no mercado interno e sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição ou a importação forem efetuadas por pessoa jurídica beneficiária.

§ 1º

A suspensão da exigência prevista no caput abrange os seguintes tributos:

I

a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora;

II

a Contribuição para o PIS/PASEP-importação e a COFINS-importação;

III

o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado;

IV

o IPI incidente no desembaraço aduaneiro; e

V

o Imposto de Importação, no caso de bens e materiais sem similar nacional.

§ 2º

A suspensão de que trata este artigo pode ser usufruída nas aquisições ou importações de bens e materiais listados no Anexo e vinculados ao projeto aprovado que forem realizadas até 26 de março de 2017.

§ 3º

Para efeitos do § 2º , considera-se adquirido ou importado o bem na data da contratação do negócio, independentemente da data do seu recebimento.

§ 4º

As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se em:

I

isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e

II

alíquota zero, no caso dos demais tributos.

§ 5º

Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 9º, §1º, II do Decreto 7.729 /2012