Art. 6º
Qualquer empresa com sede e administração no País poderá inscrever projetos para as linhas financeiras do FSA, observada a prioridade às empresas brasileiras exibidoras, nos termos do art. 4º , § 1º , da Lei nº 11.437, de 2006, e do art. 1º , § 1º , da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Anexo
Texto
ANEXO
LISTA DE BENS E MATERIAIS CONFORME A TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – TIPI, APROVADA PELO DECRETO Nº 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
2505.10.00
57.01
69.14
76.04
8479.89.99
85.44
9403.20.00
2505.90.00
57.02
70.09
82.01
85.01
85.46
9403.30.00
25.15
57.03
70.19
82.02
8502.11.10
85.47
9403.60.00
25.16
57.04
72.10
82.03
85.04
90.02
9032.90
25.17
57.05
72.12
82.04
85.08
9004.90.90
9403.70.00
25.23
5905.00.00
72.14
82.05
85.17
9007.20
9403.89.00
2530.10
5909.00.00
72.15
82.06
85.18
9007.92.00
9403.90
32.08
63.03
72.16
82.07
85.19
9010.50.90
94.05
32.09
68.02
73.04
84.14
85.21
9010.60.00
32.14
68.06
73.05
84.15
85.22
9013.80.10
35.06
68.09
73.06
84.18
85.23
9013.90.00
39.18
68.10
73.07
8419.81
85.25
9027.50.10
39.25
68.11
73.08
8419.89
85.28
9032.10
44.07
69.01
73.14
8419.90
85.29
9032.89.1
44.08
69.02
73.17
8422.1
85.31
9032.89.8
44.09
69.04
73.18
8422.9
85.35
9401.30.90
44.10
69.05
73.22
8424.10.00
85.36
9401.6
44.11
69.06
7326.19.00
8424.30.90
85.37
9401.7
44.12
69.07
74.08
84.67
85.38
9401.80.00
4413.00.00
69.08
74.11
84.71
85.39
9401.90
44.18
69.10
74.12
84.73
85.43
9403.10.00