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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 7.729 de 25 de Maio de 2012

Regulamenta as disposições da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, relativas ao Programa Cinema Perto de Você, estabelece normas para credenciamento, aprovação e habilitação de projetos para o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica, e dá outras providências.

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Art. 10

O beneficiário fica obrigado ao recolhimento das contribuições e impostos não pagos devido à suspensão de exigência, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, nas seguintes situações:

I

não incorporação ou não utilização do bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante; ou

II

destinação dos complexos cinematográficos, cinemas itinerantes ou equipamentos audiovisuais em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados e aprovados pela ANCINE, durante o período de cinco anos contado da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de cinema.

Parágrafo único

Nos casos previstos no caput, o beneficiário recolherá o tributo, os acréscimos legais e a penalidade na condição de:

I

contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, à COFINS - Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II

responsável tributário, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado.

Art. 10, II do Decreto 7.729 /2012