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Artigo 8º do Decreto nº 7.721 de 16 de Abril de 2012

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 8º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Trabalho e Emprego disciplinará:

I

as características dos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados no âmbito deste Decreto; e

II

as demais condições, requisitos e normas necessárias para aplicação da condicionalidade prevista no caput do art. 1º .

Art. 8º do Decreto 7.721 /2012