Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.721 de 16 de Abril de 2012
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito à condicionalidade de que trata o caput do art. 1º poderá ser cancelado nas seguintes situações:
I
recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado;
II
não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e
III
evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado.
§ 1º
A pré-matrícula ou sua recusa exigirá assinatura de termo de ciência.
§ 2º
A pré-matrícula ou sua recusa será realizada nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes do SINE.
§ 3º
No caso de o trabalhador recusar-se a assinar o documento de que trata o § 1º , será lavrado termo assinado por duas testemunhas.