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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.721 de 16 de Abril de 2012

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 6º

O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito à condicionalidade de que trata o caput do art. 1º poderá ser cancelado nas seguintes situações:

I

recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado;

II

não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e

III

evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado.

§ 1º

A pré-matrícula ou sua recusa exigirá assinatura de termo de ciência.

§ 2º

A pré-matrícula ou sua recusa será realizada nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes do SINE.

§ 3º

No caso de o trabalhador recusar-se a assinar o documento de que trata o § 1º , será lavrado termo assinado por duas testemunhas.