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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.721 de 16 de Abril de 2012

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 5º

Não será exigida do trabalhador a condicionalidade de que trata o caput do art. 1º nas seguintes hipóteses:

I

inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe; e

II

apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a cento e sessenta horas.

Parágrafo único

A condicionalidade de que trata o caput do art. 1º ainda poderá ser exigida caso o encerramento do curso de que trata o inciso II do caput ocorra enquanto o trabalhador estiver recebendo as parcelas do benefício seguro-desemprego.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 7.721 /2012