Artigo 4º do Decreto nº 7.721 de 16 de Abril de 2012
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A disponibilização de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional pelas instituições ofertantes no âmbito do PRONATEC deverá ter como referência as informações do Ministério do Trabalho e Emprego e do Sistema Nacional de Emprego - SINE relativas ao perfil dos trabalhadores segurados de que trata o caput do art. 1º e às características locais do mercado de trabalho.