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Artigo 3º do Decreto nº 7.721 de 16 de Abril de 2012

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 3º

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:

I

orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados nos termos deste Decreto;

II

fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador, conforme estabelecido no inciso I do caput do art. 5º ;

III

encaminhar ao Ministério da Educação informações sobre as características dos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego para subsidiar as atividades de formação e qualificação profissional desenvolvidas para atendimento desse público; e

IV

estabelecer os demais procedimentos necessários ao cumprimento da condicionalidade para o recebimento do benefício do seguro-desemprego previsto no caput do art. 1º .