Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 7.721 de 16 de Abril de 2012
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Ministério da Educação:
I
ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica; e
II
encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações acerca das matrículas e frequência de que trata o caput do art. 1º .