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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 7.721 de 16 de Abril de 2012

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 2º

Compete ao Ministério da Educação:

I

ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica; e

II

encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações acerca das matrículas e frequência de que trata o caput do art. 1º .