Artigo 9º do Decreto nº 7.716 de 3 de Abril de 2012
R egulamenta a Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 , na parte em que dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para possibilitar o aproveitamento do crédito presumido do IPI em conformidade com o disposto no art. 8º , a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá:
I
estabelecer procedimento diferenciado de destaque do IPI na nota fiscal de saída dos estabelecimentos fabricantes e importadores dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 ; e
II
condicionar a fruição do crédito presumido à observância de obrigações acessórias específicas.