Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.716 de 3 de Abril de 2012
R egulamenta a Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 , na parte em que dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O crédito presumido do IPI a que se refere os arts. 1º e 2º deverá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada de seus estabelecimentos industriais. (Produção de efeito)
Parágrafo único
No caso do crédito presumido a que se refere o art. 2º , o aproveitamento somente poderá ocorrer a partir do início da comercialização dos veículos objeto do projeto.