Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.716 de 3 de Abril de 2012
R egulamenta a Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 , na parte em que dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A habilitação das empresas beneficiárias fica condicionada à:
I
aprovação do projeto de investimento apresentado ou, no caso das empresas já instaladas, da solicitação de habilitação, em conformidade com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II
regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009; e
III
assinatura de termo de compromisso, no qual estarão relacionados os compromissos e os direitos da empresa, até 31 de março de 2017.
§ 1º
A habilitação será concedida, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com validade de até doze meses, que poderá ser renovada, por solicitação da empresa, tendo como limite de validade a data de 31 de março de 2017, condicionada ao cumprimento dos compromissos assumidos.
§ 2º
No caso das empresas que vierem a se instalar a exigência estabelecida pelo inciso II do caput deverá ser comprovada a partir do início da produção dos veículos objeto do projeto aprovado.