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Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 7.716 de 3 de Abril de 2012

R egulamenta a Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 , na parte em que dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

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Art. 7º

A habilitação das empresas beneficiárias fica condicionada à:

I

aprovação do projeto de investimento apresentado ou, no caso das empresas já instaladas, da solicitação de habilitação, em conformidade com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II

regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009; e

III

assinatura de termo de compromisso, no qual estarão relacionados os compromissos e os direitos da empresa, até 31 de março de 2017.

§ 1º

A habilitação será concedida, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com validade de até doze meses, que poderá ser renovada, por solicitação da empresa, tendo como limite de validade a data de 31 de março de 2017, condicionada ao cumprimento dos compromissos assumidos.

§ 2º

No caso das empresas que vierem a se instalar a exigência estabelecida pelo inciso II do caput deverá ser comprovada a partir do início da produção dos veículos objeto do projeto aprovado.

Art. 7º, III do Decreto 7.716 /2012