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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.716 de 3 de Abril de 2012

R egulamenta a Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 , na parte em que dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

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Art. 6º

Poderão requerer habilitação ao INOVAR-AUTO as empresas que vierem a se instalar e as já instaladas que vierem a implementar projetos de investimento para a produção, no País, de novos modelos de bens relacionados no Anexo I.

§ 1º

O projeto de investimentos deverá conter:

I

previsão de inicio e término do investimento;

II

previsão da capacidade anual de produção; e

III

outras informações, que deverão ser apresentadas em conformidade com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º

As empresas já instaladas, no País, poderão apresentar projeto para a instalação de nova planta industrial ou para fabricação de novo modelo de veículo que represente nova linha de produção.

§ 3º

Quando realizados por empresas que vierem a se instalar no País, os dispêndios estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 4º poderão ser reduzidos em até quarenta por cento no primeiro ano e em até vinte por cento no segundo ano, contados a partir do ano de início da comercialização dos veículos objeto do projeto.

§ 4º

Atingidos os percentuais mínimos de dispêndios a que referem os incisos II e III do caput do art. 4º , com a aplicação da redução de que trata o § 3º , os créditos do IPI serão calculados com base nos percentuais efetivamente realizados.

Art. 6º, §1º, II do Decreto 7.716 /2012