Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso V do Decreto nº 7.716 de 3 de Abril de 2012
R egulamenta a Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 , na parte em que dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para se habilitar ao regime de que trata o art. 1º , a empresa fica obrigada a atender a, pelo menos, três dos seguintes requisitos:
I
realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo II, conforme cronograma estabelecido na tabela a seguir, em pelo menos oitenta por cento dos veículos por ela fabricados. Automóveis e Picapes: Ano-Calendário Número de atividades 2013 8 2014 9 2015 9 2016 10 2017 10 Veículos Comerciais: Ano-Calendário Número de atividades 2013 10 2014 11 2015 11 2016 12 2017 12
II
realizar, no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento com base, no mínimo, nos percentuais indicados na tabela a seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda: Ano-Calendário Percentual 2013 0,15% 2014 0,3% 2015 0,5% 2016 0,5% 2017 0,5%
III
realizar, no País, dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e desenvolvimento de fornecedores com base, no mínimo, nos percentuais indicados na tabela a seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda: Ano-Calendário Percentual 2013 0,5% 2014 0,75% 2015 1,0% 2016 1,0% 2017 1,0%
IV
aderir ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com adequação da produção de bens relacionados no Anexo I, ao referido Programa, no percentual mínimo de: Ano-Calendário Percentual 2013 25% 2014 40% 2015 60% 2016 80% 2017 100%
§ 1º
Em relação aos veículos classificados nos códigos constantes do Anexo III, a empresa deve atender pelo menos dois dos requisitos estabelecidos neste artigo, não se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput.
§ 2º
Os valores apurados em conformidade com o disposto no inciso II do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I
pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
II
pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
III
desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e
IV
serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I, II e III deste parágrafo.
§ 3º
Os valores apurados em conformidade com o disposto no inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I
inovação tecnológica, a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II
tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
III
treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV
desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;
V
construção de laboratórios de desenvolvimento de tecnologias em segurança automotiva, ativa e passiva;
VI
construção de laboratórios de desenvolvimento de novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes;
VII
construção de laboratórios de desenvolvimento de estilo e design ;
VIII
desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo; e
IX
capacitação de fornecedores, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.