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Artigo 15 do Decreto nº 7.716 de 3 de Abril de 2012

R egulamenta a Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 , na parte em que dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

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Art. 15

Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para o credenciamento das auditorias, e os critérios para monitorar os impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor.

Art. 15 do Decreto 7.716 /2012