Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 7.716 de 3 de Abril de 2012
R egulamenta a Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 , na parte em que dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A empresa terá cancelada a habilitação quando demonstrado que não atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilitação ou quaisquer dos compromissos assumidos.
Parágrafo único
O cancelamento da habilitação:
I
será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda;
II
produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos, ou a partir da data de habilitação na hipótese em que se verifique que a empresa não atendia os requisitos para a habilitação; e
III
acarretará a obrigatoriedade de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária e a perda do saldo do crédito presumido ainda existente na data do cancelamento da habilitação.