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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.716 de 3 de Abril de 2012

R egulamenta a Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 , na parte em que dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

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Art. 10

Caberá aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a verificação do cumprimento dos requisitos de que trata este Decreto. (Produção de efeito)

§ 1º

Para efeitos do disposto no caput a empresa habilitada deverá apresentar relatório conforme modelo a ser estabelecido pelo:

I

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, informando as atividades e dispêndios em pesquisa e desenvolvimento; e

II

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, informando os dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e desenvolvimento de servidores e, trimestralmente, sobre a execução do INOVAR-AUTO.

§ 2º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior definirá níveis mínimos de eficiência energética para os veículos produzidos pelas empresas habilitadas no INOVAR-AUTO.

Art. 10, §2º do Decreto 7.716 /2012