JurisHand Logo
|
Legislação
  • ConteúdosConteúdos
  1. Voltar para a página principal
  2. resultados
  3. Decreto 7.715 de 3 de Abril de 2012

Coração para favoritarDecreto 7.715 de 3 de Abril de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:

Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do inciso I do caput ; V - modems, classificados nos códigos 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI; e VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm 2 e inferior a 600 cm 2, e que não possuam função de comando remoto ( Tablet PC ) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI. (...)" (NR) "Art. 2º (...) III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso III do caput do art. 1º ; IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV do caput do art. 1º ;

V

R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso do inciso V do caput do art. 1º ; e

VI

R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso do inciso VI do caput do art. 1º ." (NR) " Art. 2º-A. No caso do inciso VI do caput do art. 1º e observado o disposto no inciso VI do art. 2º , a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os Tablets PC produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único

Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas às vendas dos produtos de que trata o caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Damata Pimentel Marco Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012