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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.713 de 3 de Abril de 2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 4º

A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:

I

após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II

no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º

A margem de preferência prevista não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja do produto manufaturado nacional.

§ 2º

Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º , deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3º

Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2º .

§ 4º

A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º

A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º

A aplicação da margem de preferência estará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º, §1° do Decreto 7.713 /2012