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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.713 de 3 de Abril de 2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 2º

Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º

O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º

Na modalidade pregão eletrônico:

I

o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e

II

o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º

O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 2º, §1° do Decreto 7.713 /2012