Decreto de 27 de Novembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Conjunto Cambahyba", situado no Município de Campo dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Decreto de 27 de Novembro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Conjunto Cambahyba", com área de um mil, setecentos e quatorze hectares, quarenta e oito ares e treze centiares, situado no Município de Campos dos Goytacazes, objeto do Registro nº R-1-137, fls. 167, Livro 2; e Matrículas nºs 27.131, fls. 191, Livro 3-O; 15.321, fls. 223, Livro 2-BB; 1.783, fls. 13, Livro 2-F; 4.912, fls. 175, Livro 2-P, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes e Matrícula nº 933, fls. 72, Livro 2-C, do Cartório do 4º Ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1998