Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso VI do Decreto nº 7.711 de 3 de Abril de 2012
Regulamenta o disposto no art.10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e institui Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A CTDF terá a seguinte composição:
I
dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a presidirá;
II
um representante do Ministério da Previdência Social;
III
um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI
seis representantes escolhidos pelas entidades patronais; e
VII
seis representantes escolhidos pelas entidades representativas dos trabalhadores.
§ 1º
Cada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda, em até trinta dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º
Os representantes titulares indicados na forma do § 1º , devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos.
§ 3º
A CTDF poderá convidar representantes empresariais e laborais de cada setor de atividade econômica contemplado pela medida, sempre que se fizer necessário.
§ 4º
Os titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores, serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. Art. 5º O Grupo de Apoio Técnico - GAT-CTDF terá a seguinte constituição:
I
dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a presidirá;
II
um representante do Ministério da Previdência Social;
III
um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI
um representante escolhido pelas entidades patronais; e
VII
01 (um) representante escolhido pelas entidades representativas dos trabalhadores.
§ 1º
Cada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro da Fazenda, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto.
§ 2º
Os representantes titulares do Poder Executivo Federal, indicados na forma do artigo 5º , devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos ministérios.
§ 3º
Os titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores, serão designados pelo Ministro da Fazenda.