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Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto nº 7.711 de 3 de Abril de 2012

Regulamenta o disposto no art.10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e institui Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos.

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Art. 4º

A CTDF terá a seguinte composição:

I

dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a presidirá;

II

um representante do Ministério da Previdência Social;

III

um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI

seis representantes escolhidos pelas entidades patronais; e

VII

seis representantes escolhidos pelas entidades representativas dos trabalhadores.

§ 1º

Cada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda, em até trinta dias após a publicação deste Decreto.

§ 2º

Os representantes titulares indicados na forma do § 1º , devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos.

§ 3º

A CTDF poderá convidar representantes empresariais e laborais de cada setor de atividade econômica contemplado pela medida, sempre que se fizer necessário.

§ 4º

Os titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores, serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. Art. 5º O Grupo de Apoio Técnico - GAT-CTDF terá a seguinte constituição:

I

dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a presidirá;

II

um representante do Ministério da Previdência Social;

III

um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI

um representante escolhido pelas entidades patronais; e

VII

01 (um) representante escolhido pelas entidades representativas dos trabalhadores.

§ 1º

Cada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro da Fazenda, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto.

§ 2º

Os representantes titulares do Poder Executivo Federal, indicados na forma do artigo 5º , devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos ministérios.

§ 3º

Os titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores, serão designados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 4º, §4º, I do Decreto 7.711 /2012