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Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 7.711 de 3 de Abril de 2012

Regulamenta o disposto no art.10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e institui Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos.

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Art. 1º

Fica instituída Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos - CTDF, formada por representantes do Governo Federal, dos trabalhadores e empresários nos termos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Parágrafo único

A CTDF terá caráter temporário, em consonância ao período de vigência da desoneração tributária da folha de pagamentos, nos termos previstos nos arts. 7º a 9º da Lei no 12.546, de 2011. Art. 2º A Comissão desenvolverá as atividades de acompanhamento e avaliação da efetividade da desoneração tributária da folha de pagamentos nos setores beneficiados, com base nos seus impactos econômicos, podendo considerar a geração de emprego e renda, a formalização do trabalhador, a competitividade, a arrecadação tributária, o desenvolvimento setorial, a capacitação e a inovação tecnológica.

§ 1º

Para a execução das atribuições referidas no caput, a CTDF poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

§ 2º

A CTDF poderá convidar ministérios setoriais para apoiar a execução dos trabalhos e para subsidiar o acompanhamento, avaliação e as deliberações que se fizerem necessárias ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.

§ 3º

A CTDF poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios técnicos necessários à consecução das atividades que lhe foram conferidas.

§ 4º

A CTDF será assessorada em suas atividades pelo Grupo de Apoio Técnico - GAT-CTDF.

§ 5º

A participação nas atividades da CTDF e do GAT-CTDF é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.

§ 6º

A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria Executiva da CTDF, bem como do GAT-CTDF.

§ 7º

A CTDF se reunirá semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros.

§ 8º

O GAT-CTDF se reunirá trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente a maioria de seus membros.

Art. 1º, §5º do Decreto 7.711 /2012